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Direitos Trabalhistas

Calculadora de Rescisão de Contrato Intermitente

Esta calculadora estima as principais parcelas próprias da rescisão do contrato de trabalho intermitente: metade do aviso-prévio indenizado e multa de 20% sobre o FGTS. Também permite incluir remuneração já trabalhada e ainda não quitada, separando o valor pago pelo empregador do possível saque do FGTS.

Por Stéfano Barcellos, Formado em Direito Publicada em Atualizada em

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Informe os valores para estimar as parcelas da rescisão do contrato intermitente previstas na CLT. O cálculo considera a rescisão sem justa causa ou o encerramento do vínculo sujeito à regra específica do trabalho intermitente.

O que esta calculadora de rescisão de contrato intermitente resolve

O contrato de trabalho intermitente possui uma forma própria de encerramento. Embora o trabalhador tenha registro e direitos trabalhistas, sua prestação de serviços ocorre de modo não contínuo, por convocações. Por isso, parcelas que em contratos comuns costumam ser concentradas no desligamento podem ter sido pagas no fim de cada período de prestação de serviços.

Esta calculadora foi feita especificamente para a rescisão do contrato intermitente. Ela estima a metade do aviso-prévio indenizado e a multa de 20% sobre os depósitos de FGTS, que são as parcelas previstas no artigo 452-A, § 6º, da CLT. Também soma eventual remuneração de serviços já executados que ainda não tenha sido paga. O resultado principal é o valor bruto estimado a ser quitado pelo empregador; o saque potencial de até 80% do FGTS aparece separadamente, pois não é uma parcela paga diretamente na rescisão.

O cálculo não trata a rescisão intermitente como uma demissão comum sem justa causa. Nessa modalidade, férias proporcionais acrescidas de um terço e décimo terceiro proporcional são, em regra, pagos ao final de cada período de prestação de serviço. Portanto, não devem ser somados de novo automaticamente ao termo rescisório.

Como usar a calculadora campo a campo

Média mensal das remunerações recebidas

Informe a média das remunerações mensais utilizadas como base para a indenização do aviso-prévio. O artigo 452-A, § 6º, remete à média dos valores recebidos pelo empregado durante a vigência do contrato intermitente. Na prática, reúna os pagamentos de remuneração do período aplicável, some-os e divida pelo número de meses adotado no cálculo. Se houver orientação do sindicato, decisão judicial ou critério do empregador mais favorável, use a base indicada para o seu caso.

Dias de aviso-prévio aplicáveis

Digite a quantidade de dias do aviso-prévio que seria aplicável antes da redução pela metade. O aviso geralmente começa em 30 dias e pode ser proporcional ao tempo de serviço, observado o limite legal. A calculadora aplica 50% sobre o valor correspondente aos dias informados. Para um aviso-base de 30 dias, o resultado equivale a 15 dias de média remuneratória.

Total de depósitos de FGTS no vínculo

Informe a soma dos depósitos de FGTS efetuados durante o contrato, conforme extrato da conta vinculada. A ferramenta calcula a indenização de 20% sobre esse total. Rendimentos, atualização monetária, depósitos em atraso, regularizações e valores discutidos administrativamente podem fazer o extrato divergir da informação disponível no momento da simulação.

Remuneração por trabalho já prestado e não pago

Este campo é opcional. Use-o somente quando existirem serviços efetivamente prestados, convocados e aceitos, cujos valores ainda não tenham sido quitados. Não inclua aqui valores já pagos no recibo do período de prestação de serviços. Caso não haja saldo pendente, mantenha o campo em zero.

Fórmula da rescisão intermitente e passo a passo

A apuração apresentada pela ferramenta parte das parcelas específicas da rescisão intermitente. Primeiro, converte-se a média mensal em valor diário, dividindo-a por 30. Depois, multiplica-se esse valor pelos dias de aviso aplicáveis e reduz-se o resultado à metade. Em seguida, calcula-se 20% sobre o total dos depósitos de FGTS. Por fim, acrescenta-se eventual remuneração pendente por trabalho já realizado.

Aviso-prévio indenizado: (média mensal ÷ 30) × dias de aviso × 50%.

Multa rescisória do FGTS: total de depósitos de FGTS × 20%.

Total estimado pago pelo empregador: aviso-prévio pela metade + multa de 20% do FGTS + remuneração pendente.

Saque potencial do FGTS: saldo disponível na conta vinculada × 80%. Esse valor não integra o pagamento rescisório do empregador. A liberação depende do evento de movimentação, da regularidade das informações e dos procedimentos da Caixa.

ParcelaBase de cálculoTratamento na simulação
Aviso-prévio indenizadoMédia das remunerações e dias de avisoCalculado pela metade
Multa do FGTSTotal de depósitos do vínculoCalculada em 20%
Saldo de remuneraçãoServiços prestados ainda sem pagamentoSomado integralmente quando informado
Saque do FGTSSaldo disponível na conta vinculadaExibido à parte, limitado a 80%

Férias e décimo terceiro no trabalho intermitente

Uma característica essencial do contrato intermitente é o pagamento das parcelas proporcionais ao término de cada período de prestação de serviços. A CLT determina que, ao fim desse período, o empregado receba remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais, quando devidos. O empregador também deve efetuar o recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária.

Assim, a calculadora não inclui férias proporcionais nem décimo terceiro proporcional de forma automática na rescisão. Incluí-los sem verificar os recibos pode duplicar verbas que já foram quitadas. Se uma empresa deixou de pagar essas parcelas ao final de períodos de serviço, o caso exige conferência detalhada dos comprovantes, das convocações e da folha de pagamento. O valor eventualmente devido poderá existir, mas não decorre de uma fórmula única de rescisão.

VerbaMomento usual de pagamento no contrato intermitenteDeve entrar automaticamente nesta calculadora?
Remuneração do períodoAo final de cada período de prestaçãoNão, salvo saldo não pago
Férias proporcionais + 1/3Ao final de cada período de prestaçãoNão
13º salário proporcionalAo final de cada período de prestaçãoNão
Aviso-prévio indenizadoNo encerramento do contratoSim, pela metade
Indenização do FGTSNo encerramento do contratoSim, em 20%

Exemplos resolvidos

Exemplo 1: contrato com aviso de 30 dias

Considere média mensal de R$ 1.800,00, aviso de 30 dias, depósitos de FGTS de R$ 1.152,00 e nenhuma remuneração pendente. O aviso integral seria R$ 1.800,00; pela regra do contrato intermitente, a metade é R$ 900,00. A multa do FGTS é R$ 230,40, correspondente a 20% de R$ 1.152,00. O total estimado pago pelo empregador é R$ 1.130,40. O saque potencial, se todo o saldo informado estiver disponível, é de até R$ 921,60.

Exemplo 2: aviso proporcional e saldo de serviço

Suponha média de R$ 2.400,00, aviso de 36 dias, FGTS acumulado de R$ 2.880,00 e R$ 320,00 por uma convocação concluída ainda não paga. A diária média é R$ 80,00. O aviso integral alcançaria R$ 2.880,00 e sua metade é R$ 1.440,00. A multa do FGTS corresponde a R$ 576,00. Somando o saldo de R$ 320,00, o pagamento estimado chega a R$ 2.336,00; o saque potencial do FGTS é de até R$ 2.304,00.

Exemplo 3: baixa remuneração e pouco tempo de vínculo

Imagine média de R$ 950,00, aviso de 30 dias, depósitos de FGTS de R$ 380,00 e saldo pendente de R$ 150,00. Metade do aviso é R$ 475,00. A indenização de 20% do FGTS é R$ 76,00. O total a cargo do empregador, na estimativa, é R$ 701,00. A possibilidade de saque de FGTS, separada desse total, é de até R$ 304,00.

Base legal aplicável à rescisão intermitente

O contrato de trabalho intermitente está disciplinado no artigo 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho. O § 6º prevê que, na rescisão do contrato, serão devidas pela metade a indenização sobre o saldo do FGTS e o aviso-prévio indenizado, calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado durante a vigência do contrato. O dispositivo também assegura o saque de até 80% do valor dos depósitos do FGTS.

O aviso-prévio proporcional tem fundamento constitucional e é regulamentado pela Lei nº 12.506/2011. Já o FGTS possui regras próprias na Lei nº 8.036/1990. A aplicação prática pode depender da modalidade concreta de desligamento, de instrumentos coletivos, de registros no eSocial, de decisões judiciais e de mudanças normativas. Por isso, a leitura do contrato e dos recibos é indispensável.

Erros comuns ao calcular a rescisão intermitente

  • Aplicar multa de 40% do FGTS, própria da dispensa sem justa causa do contrato comum, sem considerar a regra específica de 20% do contrato intermitente.
  • Calcular o aviso-prévio integral, quando a previsão do artigo 452-A, § 6º, determina o pagamento pela metade.
  • Somar férias proporcionais e décimo terceiro proporcional sem conferir se já foram pagos no encerramento de cada período de prestação.
  • Confundir o valor da multa do FGTS com o saque do FGTS, que são operações e valores distintos.
  • Usar apenas o último pagamento, em vez da média remuneratória exigida para as parcelas específicas da rescisão.
  • Ignorar salários, adicionais ou convocação já cumprida que ainda estejam pendentes de quitação.

Limites do resultado apresentado

O resultado é uma estimativa bruta e não calcula descontos previdenciários, imposto de renda, pensão alimentícia, adiantamentos, compensações autorizadas ou atualização de valores em atraso. Também não verifica se os depósitos de FGTS informados são corretos, se existe saque-aniversário, bloqueio judicial, antecipação de crédito ou outra restrição que afete a movimentação da conta.

A ferramenta tampouco decide qual modalidade de desligamento ocorreu. Pedido de demissão, justa causa, falecimento, nulidade contratual, reconhecimento judicial de vínculo e acordo coletivo podem produzir efeitos diferentes. Em caso de parcelas não pagas durante os períodos de convocação, divergência no extrato do FGTS ou dúvida sobre a média de remunerações, a conferência profissional e documental é a forma adequada de chegar ao valor exigível.

Aviso: o resultado é uma estimativa informativa, que não substitui cálculo oficial nem orientação de profissional habilitado, e que convenções coletivas, contratos e regras específicas podem alterar o valor final. Confira os recibos de pagamento, o extrato do FGTS, a modalidade de desligamento e os dados registrados pelo empregador antes de usar o valor para qualquer decisão.

Base do conteúdo

Referências

  1. Consolidação das Leis do Trabalho, art. 452-A Presidência da República 1943 Acessar
  2. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 Presidência da República 2017 Acessar
  3. Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 Presidência da República 1990 Acessar
  4. Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011 Presidência da República 2011 Acessar
  5. Manual de Orientação do FGTS Caixa Econômica Federal 2024

Dúvidas comuns

Perguntas frequentes

Como é calculada a multa do FGTS na rescisão do contrato intermitente?

Na regra específica do contrato intermitente, a indenização corresponde a 20% sobre os depósitos de FGTS realizados durante o vínculo. Isso difere da multa de 40% normalmente associada à dispensa sem justa causa em contratos não intermitentes. O extrato da conta vinculada é a melhor referência para identificar a base.

Trabalhador intermitente recebe aviso-prévio na rescisão?

Sim, a CLT prevê aviso-prévio indenizado pago pela metade na rescisão do contrato intermitente. O valor é calculado a partir da média das remunerações recebidas e da quantidade de dias de aviso aplicáveis. A situação concreta do desligamento deve ser analisada antes da cobrança.

Posso sacar todo o FGTS quando o contrato intermitente termina?

A regra do artigo 452-A da CLT prevê saque de até 80% dos depósitos de FGTS na rescisão intermitente. A disponibilidade efetiva depende das condições da conta e dos procedimentos de liberação. Opção por saque-aniversário, bloqueios ou antecipações podem limitar a movimentação.

A rescisão intermitente dá direito ao seguro-desemprego?

A regra específica do contrato intermitente não assegura o ingresso no seguro-desemprego em razão dessa rescisão. A análise de benefícios deve considerar a legislação vigente e a situação individual do trabalhador. Em caso de dúvida, é recomendável consultar os canais oficiais.

Férias e décimo terceiro entram de novo na rescisão intermitente?

Em regra, não entram automaticamente, porque férias proporcionais com um terço e décimo terceiro proporcional devem ser pagos no fim de cada período de prestação de serviços. É importante verificar recibos e demonstrativos antes de concluir que há saldo. Se essas parcelas não foram pagas, pode existir diferença a apurar.

Qual média salarial deve ser usada no cálculo?

Deve-se considerar a média dos valores recebidos pelo empregado durante a vigência do contrato, conforme a previsão legal para a rescisão intermitente. A composição exata pode exigir conferência das folhas, recibos e períodos de prestação. Normas coletivas ou decisões aplicáveis podem estabelecer tratamento mais favorável.

Pedido de demissão no contrato intermitente tem o mesmo cálculo?

Não necessariamente. A calculadora foi estruturada para a regra de rescisão que prevê aviso indenizado pela metade e indenização de 20% do FGTS. Pedido de demissão, justa causa e outras formas de término possuem consequências próprias e devem ser avaliados separadamente.

Quem escreveu

Stéfano Barcellos

Formado em Direito

Formado em Direito, escreve sobre cálculos aplicados ao dia a dia: prazos, jornada de trabalho, juros, impostos e conversões. Revisa cada calculadora do 11 Calculadoras antes da publicação.

  • Bacharel em Direito
  • Produção de conteúdo editorial desde 2016
  • Responsável pela revisão técnica das calculadoras publicadas

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