Calculadora de Aviso Prévio Indenizado
Esta calculadora estima a duração proporcional, o valor bruto e a data de projeção do aviso prévio indenizado. Informe as datas de admissão e desligamento e a remuneração mensal que integra a base de cálculo.
Use a remuneração mensal bruta que serve de base para o aviso, incluindo médias habituais aplicáveis. A ferramenta estima o aviso prévio indenizado em dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador.
Valor estimado do aviso prévio indenizado
O que esta calculadora de aviso prévio indenizado resolve
O aviso prévio indenizado é devido, em regra, quando o empregador encerra o contrato sem justa causa e opta por não manter o empregado trabalhando durante o período de aviso. Em vez de prestar serviços, o trabalhador recebe a indenização correspondente aos dias de aviso a que tem direito. A duração não é necessariamente de 30 dias: ela pode aumentar conforme o tempo de serviço, observado o limite legal de 90 dias.
Esta calculadora apura três informações centrais para essa situação: a quantidade estimada de dias de aviso proporcional, o valor bruto da indenização e a data estimada de projeção do contrato. A projeção é relevante porque o período de aviso, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para efeitos legais. Isso pode repercutir, por exemplo, na baixa contratual, na contagem de tempo e na competência de algumas verbas da rescisão.
O resultado é voltado à dispensa sem justa causa promovida pelo empregador. Não é uma calculadora completa de rescisão: ela não soma saldo de salário, férias, décimo terceiro, FGTS, multa rescisória, descontos ou contribuições. Também não substitui a conferência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, dos recibos salariais e das regras coletivas aplicáveis.
Como usar a calculadora campo a campo
Data de admissão
Informe a data efetiva de início do vínculo empregatício que consta nos registros trabalhistas. Ela é usada para identificar os anos completos de serviço na data do desligamento. Se houve sucessão trabalhista, reconhecimento judicial de vínculo, alteração de data por retificação ou mais de um contrato, a data correta pode exigir análise documental específica.
Data do desligamento
Informe a data comunicada ou considerada como término para iniciar a estimativa. A ferramenta compara essa data com a admissão para calcular a proporcionalidade. A projeção apresentada é uma referência em dias corridos; procedimentos de folha e situações contratuais concretas devem ser verificados pelo empregador, sindicato, contador ou profissional de direito trabalhista.
Remuneração mensal bruta
Digite a remuneração que integra a base do aviso. Para salário mensal fixo, normalmente corresponde ao salário contratual bruto. Quando há parcelas variáveis habituais, como comissões, horas extras, adicionais ou gratificações, a base pode depender das médias previstas na legislação, em normas coletivas e na documentação da empresa. Por isso, não use o salário líquido recebido em conta como se fosse a remuneração-base.
Fórmula do aviso prévio indenizado
A Lei nº 12.506 estabelece aviso prévio de 30 dias para quem tem até um ano de serviço na mesma empresa. Ao período inicial, acrescentam-se três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias adicionais. Assim, o total pode chegar a 90 dias. Nesta estimativa, cada ano completo de vínculo acrescenta três dias, com teto de 90 dias.
O cálculo segue este passo a passo:
- calcular os anos completos entre a data de admissão e a data de desligamento;
- multiplicar os anos completos por 3;
- somar 30 dias ao resultado;
- limitar o total a 90 dias;
- dividir a remuneração mensal por 30 para obter o valor diário;
- multiplicar o valor diário pela quantidade de dias de aviso.
Em forma resumida: dias de aviso = mínimo de 90 e máximo de 30 + (3 × anos completos de serviço). Já o valor estimado é: remuneração mensal ÷ 30 × dias de aviso. A divisão por 30 é a referência usual para encontrar o salário-dia de empregado mensalista nesse cálculo.
| Tempo completo de serviço | Dias de aviso | Regra aplicada |
|---|---|---|
| Até 1 ano | 30 dias | Período mínimo legal |
| 2 anos | 36 dias | 30 + 6 dias |
| 5 anos | 45 dias | 30 + 15 dias |
| 10 anos | 60 dias | 30 + 30 dias |
| 20 anos ou mais | 90 dias | Teto legal |
Como interpretar a remuneração usada na conta
A expressão remuneração é mais ampla do que salário-base em muitas situações trabalhistas. A CLT disciplina a composição salarial e a jurisprudência trabalhista trata da integração de parcelas habituais conforme a natureza de cada verba. Comissões e outras parcelas variáveis podem demandar média; horas extras habituais também podem influenciar a base, conforme o caso. Adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno e transferência, por exemplo, têm regras próprias quanto à incidência e à habitualidade.
Por praticidade, a ferramenta pede um único valor mensal. Esse valor deve representar a base já apurada pelo usuário. Se a pessoa recebia remuneração fixa de R$ 3.000,00 e média de comissões de R$ 500,00 que deva integrar o aviso, o valor a informar, em uma estimativa simplificada, seria R$ 3.500,00. O cálculo não deve ser feito a partir do líquido, pois INSS, imposto de renda, adiantamentos e outros descontos não definem o valor bruto da parcela.
| Situação | Tratamento na estimativa | Cuidados necessários |
|---|---|---|
| Salário fixo mensal | Informar o salário bruto mensal | Verificar reajustes já devidos |
| Comissões habituais | Informar salário mais média aplicável | Conferir período e método da média |
| Horas extras frequentes | Considerar a média quando cabível | Examinar cartões de ponto e norma coletiva |
| Verbas eventuais | Não presumir integração automática | Identificar natureza jurídica da parcela |
| Salário por hora ou dia | Apurar antes uma base mensal correta | Observar jornada, divisor e recibos |
Exemplos resolvidos
Exemplo 1: empregado com oito meses de contrato
Considere admissão em 10 de março e desligamento em 10 de novembro do mesmo ano, com remuneração mensal de R$ 2.400,00. Não há ano completo adicional que eleve o aviso, de modo que a duração estimada é de 30 dias. O valor diário é R$ 2.400,00 ÷ 30 = R$ 80,00. Logo, o aviso indenizado estimado é 30 × R$ 80,00, ou R$ 2.400,00.
Exemplo 2: vínculo de quatro anos completos
Suponha admissão em 1º de fevereiro e dispensa em 15 de março, quatro anos depois, com remuneração-base de R$ 3.000,00. Os quatro anos completos adicionam 12 dias ao mínimo: 30 + (4 × 3) = 42 dias. O salário-dia é R$ 100,00. A indenização estimada será 42 × R$ 100,00 = R$ 4.200,00.
Exemplo 3: contrato longo sujeito ao teto
Imagine empregado admitido há 22 anos, dispensado sem justa causa e com remuneração de R$ 4.500,00. A conta matemática sem teto alcançaria 30 + 66 = 96 dias. Contudo, a lei limita o aviso a 90 dias. O salário-dia é R$ 150,00 e o valor estimado será 90 × R$ 150,00 = R$ 13.500,00.
Base legal e técnica aplicável
A Constituição Federal assegura aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, nos termos da lei. A regulamentação específica está na Lei nº 12.506, que definiu o acréscimo de três dias por ano de serviço, até o máximo de 60 dias adicionais. A CLT, por sua vez, contém regras gerais sobre aviso prévio e consequências do seu não cumprimento.
Para a hipótese de falta de aviso por parte do empregador, o artigo 487 da CLT prevê o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida a integração desse período no tempo de serviço. A aplicação concreta deve considerar a modalidade de ruptura contratual. Pedido de demissão, justa causa, contrato por prazo determinado, rescisão por acordo e rescisão indireta possuem particularidades que não podem ser tratadas automaticamente como uma dispensa sem justa causa comum.
Há também entendimentos consolidados do Tribunal Superior do Trabalho sobre reflexos e integração de parcelas na remuneração, além de regras administrativas e negociais. Convenção coletiva ou acordo coletivo pode prever condições mais favoráveis, critérios de médias, indenizações adicionais em contextos específicos ou procedimentos próprios. A norma coletiva aplicável à categoria profissional e à base territorial merece leitura antes de concluir qualquer valor.
Erros comuns ao calcular o aviso indenizado
- usar o salário líquido, e não a remuneração bruta que integra a base;
- esquecer de considerar médias de parcelas variáveis habituais quando cabíveis;
- somar três dias por meses incompletos de vínculo como se fossem anos completos;
- ultrapassar o teto legal de 90 dias;
- confundir aviso indenizado com todas as demais verbas da rescisão;
- aplicar esta conta a pedido de demissão ou justa causa sem avaliar as regras próprias;
- ignorar reajuste salarial, piso normativo ou norma coletiva vigente na ruptura.
Limites do resultado apresentado
O valor exibido é bruto e estimativo. A ferramenta não calcula descontos tributários e previdenciários, depósitos e multa do FGTS, férias proporcionais ou vencidas, décimo terceiro proporcional, saldo salarial, indenização adicional, estabilidade, pensão, compensações ou descontos autorizados. Tampouco decide se determinada verba variável deve integrar a remuneração, pois essa resposta depende de sua natureza, frequência, documentos e regras aplicáveis.
A contagem de anos completos e a projeção são úteis para uma simulação objetiva, mas casos com afastamentos, suspensão contratual, alteração de jornada, contratos sucessivos, aviso em data controvertida ou decisão judicial requerem conferência individualizada. O cálculo final de uma rescisão deve ser comparado com os documentos de pagamento e, se necessário, revisado por contador, sindicato, advogado ou outro profissional habilitado.
Aviso: o resultado é uma estimativa informativa, baseada nos dados inseridos, e não substitui cálculo oficial nem orientação de profissional habilitado. Convenções coletivas, contratos, médias remuneratórias e regras específicas podem alterar o valor final.
Base do conteúdo
Referências
- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 7º, XXI Presidência da República 1988 Acessar
- Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011 Presidência da República 2011 Acessar
- Consolidação das Leis do Trabalho, art. 487 Presidência da República 1943 Acessar
- Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho 2024 Acessar
- Manual de Orientação do eSocial para o Empregador Doméstico Governo Federal 2024
Dúvidas comuns
Perguntas frequentes
Como é calculado o aviso prévio indenizado?
Parte-se de 30 dias e acrescentam-se três dias por ano completo de serviço, limitado a 90 dias. O valor é estimado pela remuneração mensal dividida por 30 e multiplicada pelos dias de aviso.
Quem tem direito ao aviso prévio indenizado?
Em regra, ele é devido na dispensa sem justa causa quando o empregador não exige o trabalho durante o aviso. A modalidade de desligamento e as circunstâncias do contrato podem alterar a conclusão.
O aviso prévio indenizado é calculado sobre salário bruto ou líquido?
A referência é a remuneração bruta aplicável, não o valor líquido depositado ao trabalhador. Parcelas habituais variáveis podem exigir a apuração de médias.
Qual é o máximo de dias de aviso prévio proporcional?
O limite é de 90 dias. Ele corresponde aos 30 dias básicos somados ao máximo de 60 dias adicionais previsto na Lei nº 12.506.
O aviso prévio indenizado conta como tempo de serviço?
Sim, o período do aviso não trabalhado é projetado no tempo de serviço para efeitos legais. A data e os reflexos concretos devem ser conferidos nos documentos rescisórios.
Quem pede demissão recebe aviso prévio indenizado?
Não automaticamente. No pedido de demissão, há regras próprias e pode haver desconto se o empregado não cumprir o aviso, conforme a situação e as normas aplicáveis.
O valor do aviso indenizado inclui FGTS e férias?
Não. O aviso é uma verba da rescisão e pode gerar reflexos, mas férias, décimo terceiro, FGTS e multa rescisória são apurados separadamente.
Quem escreveu
Stéfano Barcellos
Formado em Direito
Formado em Direito, escreve sobre cálculos aplicados ao dia a dia: prazos, jornada de trabalho, juros, impostos e conversões. Revisa cada calculadora do 11 Calculadoras antes da publicação.
- Bacharel em Direito
- Produção de conteúdo editorial desde 2016
- Responsável pela revisão técnica das calculadoras publicadas